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Artigo 5.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
2 -Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a realizar no prazo de um ano, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições orgânicas previstas no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro.
3 -A presente lei não prejudica a manutenção da inscrição dos membros da Ordem como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.
4 -A presente lei só é aplicável aos estágios e processos disciplinares que se iniciem em data posterior à da respetiva data de entrada em vigor.
5 -As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta.
6 -O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.
7 -A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.
8 -O disposto no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

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Em vigor desde 07/09/2015