Artigo 12.º
Faltas dos membros da direção
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 - Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:
a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do crédito um membro da direção;
b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção por cada 200 associados ou fração.
3 - Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou confederações.
4 - A comunicação das faltas é feita nos termos do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP.