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Artigo 14.ºAcumulação de créditos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
1 -O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser acumulado.
2 -Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem acumular créditos.
3 -A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 18/07/2019