Artigo 14.º
Acumulação de créditos
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O crédito de horas de cada membro da direção da associação sindical pode, em cada ano civil, ser acumulado.
2 - Cada associação sindical deve enviar à direção nacional da PSP, até 15 de janeiro de cada ano ou até 15 dias após a realização de ato eleitoral, uma lista com a identificação dos membros da direção que podem acumular créditos.
3 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos desempenham funções identificação dos membros de direção que podem acumular créditos.