Artigo 15.º
Formalidades para a acumulação
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções com a antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.