Artigo 18.º
Créditos de horas
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:
a) Os delegados das associações com um número de associados inferior a 10 % do número total de polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;
b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:
a) A Direção Nacional;
b) Os Serviços Sociais da PSP;
c) A Unidade Especial de Polícia;
d) Os comandos territoriais de polícia;
e) Os estabelecimentos de ensino policial;
f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.