Artigo 26.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.
2 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.