Artigo 31.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que, conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente registadas, e são exercidos nos termos dos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para a negociação coletiva:
a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de polícias na efetividade de serviço;
b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de associados que corresponda a, pelo menos, 20 % do número total dos polícias da respetiva carreira na efetividade de serviço;
c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo menos numa das alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social anual da PSP.