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Artigo 4.ºGarantias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
1 -Os polícias não podem ser prejudicados, beneficiados, isentos de um dever ou privados de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da atividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 -Os membros das direções das associações sindicais e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do seu local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respetiva.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 18/07/2019