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Artigo 5.ºConstituição e alterações estatutárias das associações sindicais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
1 -À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
2 -O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da associação sindical.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 18/07/2019