Artigo 43.º
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas.