Artigo 5.º
Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais
Redação registada como em vigor em 18/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - À constituição, extinção e organização das associações sindicais reguladas pela presente lei aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
2 - O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna o cancelamento do registo da associação sindical.