Artigo 6.º
Regime geral dos contratos de seguro e outros serviços financeiros
Redação registada como em vigor em 11/02/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A consideração do sexo como fator de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações individuais.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - O regime previsto no presente artigo aplica-se aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho.
6 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a divulgação das categorias de práticas que, no âmbito da aceitação de riscos de vida e de saúde, são admissíveis à luz da Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, e das orientações da União Europeia, designadamente as constantes da Comunicação da Comissão Europeia, de 22 de dezembro de 2011: 'Orientações sobre a aplicação ao sector dos seguros da Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)'.