1 -Pode também ser ministrada em escola de condução, incluindo nas escolas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, não podendo coincidir nem prejudicar a ministração do ensino da condução aos candidatos a condutor:
a)A formação para a certificação de motoristas na área dos transportes rodoviários;
b)A formação de diretor de escola de condução e de instrutor de condução;
c)A atividade formativa nas áreas da educação, prevenção e segurança rodoviárias;
d)A formação para a atualização de condutores.
2 -As empresas que explorem escolas de condução e realizem as ações de formação previstas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos constantes dos artigos 57.º a 59.º da presente lei, no que respeita à formação referida na alínea b), e aos requisitos da respetiva legislação sectorial, relativamente à formação prevista nas restantes alíneas.