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Artigo 14.ºRequisitos de acesso

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende da obtenção prévia de licença emitida para o efeito.
2 -A licença referida no número anterior é concedida a empresas, singulares ou coletivas, que cumpram o previsto nos artigos 15.º a 18.º.
3 -As condições de instrução do pedido de licença são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
4 -Na falta de decisão expressa do IMT, I. P., no prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de licença, e verificando-se o prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença.
5 -O modelo da licença de empresa exploradora de escolas de condução é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., podendo ser substituída pelos comprovativos de realização do respetivo pedido e do pagamento das taxas devidas, em caso de deferimento tácito e até que a licença expressa seja emitida.
6 -Nos casos em que ocorram atos que impliquem alterações ao conteúdo da licença de empresa exploradora de escolas de condução esta deve ser substituída.
7 -As empresas legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o ensino da condução podem abrir escolas de condução em território nacional, desde que realizem a comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 22.º e observem o previsto nos artigos 15.º a 18.º, no artigo 23.º e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º da presente lei.
8 -As empresas referidas no número anterior ficam sujeitas aos requisitos de exercício aplicáveis às empresas licenciadas em Portugal, nomeadamente aos constantes dos artigos 24.º a 31.º

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