1 -Para a obtenção de carta de condução portuguesa, só podem ser utilizados no ensino da condução veículos com as características legalmente previstas para os veículos de exame e cuja adaptação e transformação para o ensino da condução se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo, devendo estar identificados com a letra L, nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior os veículos adaptados a cidadãos com mobilidade condicionada, desde que a adaptação se encontre registada no Documento de Identificação do Veículo.
3 -Os critérios a aplicar na transformação referida no n.º 1 são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.