1 -A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de interesse para o público, designadamente:
a)O horário de funcionamento;
b)A tabela de preços;
c)A existência de livro de reclamações;
d)A identificação do diretor de escola de condução em causa;
e)A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade;
f)O número de escolas de condução que a empresa explora;
g)As categorias de carta de condução ministradas;
h)O número de veículos afetos à empresa exploradora por cada categoria e por cada escola de condução.
2 -Os preços a praticar pela ministração do ensino da condução e de outros serviços prestados são livremente estabelecidos pela escola de condução.
3 -Não podem ser praticados preços que não estejam publicitados e discriminados na tabela de preços prevista na alínea b) do n.º 1.
4 -O IMT, I. P., através do seu sítio eletrónico, pode periodicamente publicar de forma agregada e sem identificação de dados nominativos, os resultados das provas do exame de condução dos candidatos a condutor propostos pelas escolas de condução.