a)Ensino da condução - o ensino teórico e prático com vista à aquisição ou reaquisição de competências para a condução em segurança;
b)Ensino teórico - o ensino que tem por objetivo a aquisição de competências e conhecimentos relativos a regras de trânsito e de sinalização, normas sancionatórias e processuais pela prática de contraordenações rodoviárias, responsabilidade e avaliação dos riscos para a circulação rodoviária segura, mobilidade sustentável e a preservação do ambiente;
c)Ensino prático - o ensino que tem por objetivo a adaptação do candidato a condutor ao ambiente rodoviário de condução, o domínio do veículo em circulação, a circulação rodoviária segura e a preservação do ambiente;
d)Instrutor de condução - o profissional qualificado e possuidor de título profissional para ministrar o ensino da condução;
e)Diretor de escola de condução - o instrutor qualificado para coordenar pedagogicamente a atividade do ensino da condução numa determinada empresa que explore escolas de condução;
f)Candidato a condutor - o indivíduo que pretende obter a habilitação para conduzir uma ou mais categorias de veículos;
g)Escola de condução - o estabelecimento onde é ministrado o ensino da condução para obtenção de carta de condução emitida em Portugal e, subsidiariamente, a formação associada à condução e atividades administrativas conexas;
h)Tutor - o condutor devidamente habilitado que acompanha o candidato a condutor na aquisição de experiência de condução durante a aprendizagem de prática de condução da categoria B, nos termos previstos na presente lei.