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Artigo 5.ºEnsino da condução

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 10.º e 11.º, o ensino da condução só pode ser ministrado por instrutor de condução, em escola de condução, e formaliza-se através de contrato escrito celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.
2 -Os elementos e termos obrigatórios do contrato referido no número anterior são os constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 -O contrato referido no n.º 1 obriga a escola de condução a:
a)Promover a organização do processo do candidato a condutor com os elementos legalmente exigidos;
b)Emitir e entregar ao candidato a condutor cópia da ficha de inscrição;
c)Desenvolver o processo de aprendizagem de acordo com os conteúdos programáticos e demais condições fixadas na lei;
d)Realizar a avaliação formativa do candidato a condutor;
e)Propor o candidato a condutor às provas do exame de condução.
4 -Deve, ainda, ser celebrado contrato escrito entre a empresa que explore escola de condução e:

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