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Artigo 41.ºProva prática

Vigente desde: 18/03/2014
1 -A prova prática é constituída por:
a)Ministração de uma lição de teoria de disposições comuns a todas as categorias, nos termos do RHLC;
b)Verificação das competências práticas em matéria de condução;
c)Ministração de uma lição de prática da categoria B, em contexto real de ensino da condução.
2 -A prova referida no número anterior é avaliada por júri designado pelo IMT, I. P., o qual avalia a prestação do candidato a instrutor e preenche um relatório de avaliação, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., e consta do sítio da Internet daquele instituto.
3 -O júri referido no número anterior deve incluir um instrutor com, pelo menos, cinco anos de experiência.
4 -Os candidatos a instrutores de condução aprovados na prova prática ficam habilitados a exercer a profissão de instrutor das categorias B1 e B, após requererem a emissão do respetivo título profissional.

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