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Artigo 6.ºModalidades de ensino

Vigente desde: 18/03/2014
1 -O ensino da condução compreende as seguintes modalidades:
a)Ensino teórico de condução, onde são transmitidas as regras de segurança rodoviária, trânsito e sinalização;
b)Ensino prático de condução, onde são desenvolvidas as competências do candidato a condutor ao nível do controlo do veículo em circulação e exercício de uma condução segura.
2 -O ensino teórico é constituído por:
c)Módulo de teoria da condução, que pode ser realizado com recurso a formação à distância ou através de ensino presencial;
d)Módulos complementares teórico-práticos, de frequência presencial obrigatória para todas as categorias de habilitação.
3 -O módulo de formação teórica previsto na alínea c) do número anterior pode ser ministrado com recurso a ferramentas de ensino a distância, que devem registar o número de horas de permanência dos candidatos a condutor nos diversos temas e a respetiva avaliação formativa, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
4 -Nos casos referidos no número anterior, a escola de condução onde o candidato a condutor se encontra inscrito é responsável por assegurar que este frequentou as horas obrigatórias na plataforma de ensino a distância e obteve avaliação positiva.
5 -No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, a registar em equipamento próprio, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
6 -Podem ser utilizados no ensino prático, como suporte e complemento à formação, simuladores de condução, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
7 -A ministração do ensino das categorias C1E, CE, D1E e DE é restrita à modalidade de prática de condução.
8 -Os conteúdos programáticos para a ministração do ensino teórico e prático são os previstos para o exame de condução, constantes nas partes I e II do Anexo VII do RHLC.
9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do RHLC, o candidato a condutor só pode ser admitido à prova teórica e à prova prática do exame de condução após ter concluído, respetivamente o ensino teórico e o ensino prático, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.

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