1 -A atividade de diretor de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo certificado pelo IMT, I. P., nos termos do artigo 53.º ou 55.º, conforme o caso aplicável.
2 -A empresa exploradora de escola de condução dispõe obrigatoriamente de, pelo menos, um diretor devidamente certificado e habilitado a ministrar o ensino para as categorias de veículos a que o conjunto das escolas de condução exploradas se dedica, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º.
3 -O diretor da escola de condução só pode ministrar o ensino da condução nas escolas exploradas pela empresa onde exerce aquela atividade.
4 -O diretor da escola de condução deve designar um instrutor que o substitui nas suas faltas e impedimentos e que é responsável pelas contraordenações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º, enquanto durar a substituição.
5 -A substituição temporária do diretor de escola de condução deve ser comunicada ao IMT, I. P., no prazo máximo de dois dias, contados do início da substituição.
6 -A substituição temporária do diretor de escola de condução não pode exceder 45 dias em cada ano civil.
7 -A substituição definitiva de diretor de escola de condução é objeto de mera comunicação prévia ao IMT, I. P.