1 -São deveres do diretor de escola de condução:
a)Dirigir a atividade das escolas exploradas pela empresa para que presta funções, nos aspetos pedagógicos relacionados com o ensino de condução;
b)Gerir a atividade administrativa das escolas de condução, nomeadamente no que respeita ao ensino e aos exames de condução;
c)Coordenar, orientar e fiscalizar os instrutores de condução no exercício da sua atividade;
d)Assegurar uma presença regular e supervisão contínua nas escolas onde exerce funções;
e)Promover a atualização de conhecimentos dos instrutores de condução;
f)Assegurar a adoção das metodologias de ensino mais adequadas ao ensino dos candidatos a condutor;
g)Assegurar a planificação da formação e garantir os registos da evolução da aprendizagem dos candidatos a condutor;
h)Fazer a avaliação formativa dos candidatos a condutor;
i)Elaborar documento que contenha a formação ministrada ao candidato a condutor em caso de transferência de escola de condução;
j)Analisar o registo das reclamações e propor as soluções adequadas, nos termos da lei aplicável;
k)Comunicar à empresa para que presta funções as questões respeitantes aos instrutores de condução, à atividade do ensino da condução, às instalações e meios pedagógicos das escolas exploradas;
l)Colaborar com o IMT, I. P., no exercício da sua atividade de fiscalização e de acompanhamento, bem como comparecer no mesmo instituto sempre que notificado para o efeito.
2 -O diretor de escola de condução deve registar as avaliações formativas dos candidatos a condutor nas condições definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º, de modo a assegurar o cumprimento do disposto na alínea g) do número anterior.