1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, o acesso à atividade de diretor de escola de condução depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a)Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b)Ter título profissional válido de instrutor de condução há, pelo menos, cinco anos;
c)Ser titular do certificado de aptidão pedagógica ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ou qualificação equivalente, reconhecida nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d)Ter frequentado o curso de formação para diretor de escola de condução ministrado por entidade formadora certificada;
e)Ser aprovado no exame realizado pelo IMT, I. P.
2 -As condições de formação e de realização do exame de diretor de escola de condução são definidas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 -Os candidatos a diretor de escola de condução que reprovem ou faltem podem repetir o exame com dispensa, por uma única vez, de frequência de curso de formação.
4 -Em caso de aprovação no exame referido na alínea e) do n.º 1, o IMT, I. P., emite o correspondente certificado.