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Artigo 55.ºDiretores de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em território nacional e neste se pretendam estabelecer como diretores de escolas de condução acedem à atividade pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º.
2 -Nas situações de reconhecimento das qualificações previstas no número anterior é emitido o certificado previsto no artigo 54.º, ficando os diretores de escolas de condução sujeitos aos demais requisitos de exercício da profissão constantes na presente lei.
3 -As medidas de compensação admissíveis nos termos da legislação referida no n.º 1 são reguladas pela portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
4 -Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução em forma simples.

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Vigente desde: 18/03/2014