1 -As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, com exceção do documento a que se refere a alínea g), apresentem comprovativo, emitido pelo IPAC, I. P., de que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação.
2 -As EIIEL devem fazer prova da acreditação, ou da respetiva extensão, no prazo máximo de dois anos contados da data de autorização da atividade de inspeção, para efeitos de convolação do seu reconhecimento em definitivo.
3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o aí disposto, a DGEG declara, ouvida a EIIEL, a caducidade do reconhecimento provisório.