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Artigo 13.ºDeferimento tácito

Vigente desde: 16/02/2015
1 -Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
2 -Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no primeiro dia útil após o termo do prazo aí referido, emitir certificado de reconhecimento do requerente.

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Vigente desde: 16/02/2015