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Artigo 36.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 16/02/2015
1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Histórico de Alterações

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