Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa mesa.
Artigo 106.º-F — Constituição das mesas das assembleias de recolha e contagem
AditadoVigente desde: 18/08/2018
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Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)