Saltar para o conteúdo principal

Artigo 106.º-FConstituição das mesas das assembleias de recolha e contagem

AditadoVigente desde: 18/08/2018
Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa mesa.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)