Saltar para o conteudo principal

Artigo 106.º-GCadernos eleitorais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2020
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores ou, desde que reunidas as condições técnicas necessárias, disponibiliza os cadernos eleitorais desmaterializados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/11/2020

Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2018

Até: 11/11/2020