Artigo 107.º
Apuramento geral do círculo
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.