Artigo 112.º
Proclamação e publicação dos resultados
Redação registada como em vigor em 07/04/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.º