Artigo 119.º
(Nulidade das eleições)
Redação registada como em vigor em 10/07/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo, posterior à decisão.