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Artigo 130.ºUtilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Vigente desde: 16/05/1979
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979