1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a)De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
b)De 1500000$00 a 5000000$00, no caso das estações de televisão.
2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.