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Artigo 132.ºViolação dos deveres das estações de rádio e televisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/1995
1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a)De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
b)De 1500000$00 a 5000000$00, no caso das estações de televisão.
2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/1995

Lei n.º 35/95 - 1.ª Série(18/08/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 18/08/1995