Saltar para o conteudo principal

Artigo 133.ºSuspensão do direito de antena

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
1 -É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a)Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b)Faça publicidade comercial.
2 -A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 -A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1995

Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 07/04/1995