Artigo 132.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
Redação registada como em vigor em 18/08/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio;
b) De 1500000$00 a 5000000$00, no caso das estações de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.