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Artigo 146.ºViolação do direito de voto

RevogadoVigente desde: 01/12/1993
1 -Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.
2 -Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
3 -Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.º será punido com prisão de sais meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/12/1993

Lei n.º 72/93 - 1.ª Série(30/11/1993)