Saltar para o conteudo principal

Artigo 161.ºObstrução dos candidatos ou dos delegados das listas

Vigente desde: 16/05/1979
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979