O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
Artigo 161.º — Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas
Vigente desde: 16/05/1979
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Vigente desde: 16/05/1979