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Artigo 162.ºPerturbação das assembleias eleitorais

RevogadoVigente desde: 01/01/1983
1 -Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$00 a 20000$00.
2 -Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses e multa de 500$00 a 5000$00.
3 -Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 10000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/1983

Decreto-Lei n.º 400/82 - 1.ª Série(23/09/1982)