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Artigo 163.ºNão comparência da força armada

Vigente desde: 16/05/1979
Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 94.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

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Vigente desde: 16/05/1979