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Artigo 165.ºFalsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição

RevogadoVigente desde: 01/01/1983
Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/1983

Decreto-Lei n.º 400/82 - 1.ª Série(23/09/1982)