Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 165.º — Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição
RevogadoVigente desde: 01/01/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/01/1983
Decreto-Lei n.º 400/82 - 1.ª Série(23/09/1982)