Artigo 19.º
(Marcação das eleições)
Redação registada como em vigor em 22/06/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.