Artigo 34.º
(Interposição e subida de recurso)
Redação registada como em vigor em 10/07/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O requerimento de interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 30.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.