Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São inelegíveis para a Assembleia da República:
a) O Presidente da República;
b) Revogada;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.