Saltar para o conteudo principal

Artigo 50.ºPoderes dos delegados

Versão 2Vigente desde: 07/04/1995
1 -Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b)Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
d)Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e)Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f)Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 -Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1995

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 07/04/1995