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Artigo 51.ºCadernos de recenseamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2020
1 -Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 -Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 -As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 -Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.
5 -Nas assembleias e secções de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/11/2020

Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 11/11/2020