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Artigo 54.ºPromoção, realização e âmbito da campanha eleitoral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2018
1 -A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
2 -Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional.
3 -A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças políticas concorrentes.
4 -Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no estrangeiro em suporte digital.
5 -As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 17/08/2018