Artigo 55.º
(Denominação, siglas e símbolos)
Redação registada como em vigor em 17/03/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 - (Revogado).
3 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.