Artigo 92.º
Proibição de propaganda
Redação registada como em vigor em 07/04/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.